Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 133/1976

Data
1977-01-06
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1- A formalização, atraves do auto de noticia ou da participação, do conhecimento ou da suspeita de um facto criminoso, deve ser protegida pelo segredo de justiça, em nome das garantias de defesa concedidas ao arguido, do exito das investigações e do interesse publico em se evitarem especulações infundadas; 2- Na sequencia desse entendimento, não devem as autoridades policiais que elaborem as participações dos acidentes de viação, dar a conhecer o teor, total ou parcial, das mesmas as companhias de seguros interessadas. ###

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