Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 132/1985

Data
1986-07-17
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1 - São proibidos os cortes ou arrancamentos de arvores e arvoredo, incluindo as azinheiras, em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria (artigo 1 do Decreto-Lei n 150/80, de 23 de Maio); 2 - A proibição referida na conclusão anterior pode ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial a conceder nos termos do artigo 2 do citado diploma; 3 - A infracção ao disposto no referido artigo 1 faz incorrer em responsabilidade civil, sem prejuizo da responsabilidade penal que ao caso couber (artigo 3); 4 - A responsabilidade penal referida na conclusão anterior, não abrange a transgressão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n 11/77, de 6 de Janeiro, norma que deve ter-se por revogada na parte respeitante ao corte e arranque de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria; 5 - Saber se os cortes ou arrancamentos de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria são imputaveis, a titulo de autoria ou cumplicidade, aos "empregados" ou "cooperantes" das UCP's, detentoras da posse util demanda uma interpretação conjugada dos artigos 11, 12, 26 e 27 do Codigo Penal, e depende, necessariamente, da materia de facto que se tiver apurado; 6 - Depende igualmente de materia de facto saber se a conduta do agente, traduzida na primeira parte da conclusão anterior, integra ou não um tipo legal de crime, o que passa pela verificação dos respectivos elementos constitutivos, a averiguar caso a caso; 7 - Em tal conjuntura, o tipo legal de crime que primeiramente ocorrera ao pensamento do interprete sera o dos artigos 308 e 309 n 3, alinea d), do Codigo Penal, sem embargo de se poderem configurar outras figuras criminosas; 8 - Uma vez que as unidades colectivas de produção são detentoras da "posse util", sera dificilmente concebivel que o dano sofrido pelo patrimonio do Estado se não circunscreva aos prejuizos que, em si, representam o corte ou arranque de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria; 9 - Se as operações de corte ou arranque são executadas pelos "empregados" ou "cooperantes" na sequencia de previa deliberação, nesse sentido, do ente colectivo, não sera dificil afirmar a sua responsabilidade solidaria, contanto que se verifiquem todos os pressupostos dessa responsabilidade por actos ilicitos; 10- Se os cortes ou arrancamentos são executados contra as instruções do ente colectivo, passa pela analise de cada situação concreta a conclusão de que e ou não configuravel uma responsabilidade de comitente pelos actos do comitido (artigo 500 do Codigo Civil). ###

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