Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 13/1978
- Data
- 1978-03-30
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - As funções de chefe de secretaria e de tesouraria, a que se referem os ns 1 e 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n 513/73, de 10 de Outubro, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 459/75, de 23 de Agosto, devem ser exercidas, nos termos indicados nessas disposições legais, por funcionarios administrativos dos respectivos quadros, definidos e fixados nos artigos 16 e 17 e mapas anexos daquele diploma; 2 - Produzem no entanto efeitos, ate a sua eventual revogação ou anulação, nos prazos e demais termos indicados na lei, os despachos que indevidamente designaram funcionarios do Quadro Geral de Adidos, destacados nos estabelecimentos de ensino, para exercerem aquelas funções administrativas; 3 - Deve entender-se a alinea c) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 923/76, de 31 de Dezembro, no sentido de não permitir a extensão de remunerações acessorias pelo desempenho de cargos que não vinham implicando a sua atribuição. ###
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