Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 13/1963

Data
1963-02-21
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

O militar, subscritor ou não da Caixa Geral de Aposentações, a quem foi abonada uma pensão de invalidez, não pode acumular esta com a pensão de aposentação que, como funcionario administrativo venha a obter daquela Caixa, devendo optar por uma delas, nos termos do paragrafo unico do artigo 19 do Decreto-Lei n 36610, com referencia ao paragrafo unico do artigo 16 do Decreto-Lei n 26503.

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