Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 13/1955

Data
1955-03-10
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Comunicações

Sumário

1 - Os autos de noticia a que se refere o artigo 59, 1 alinea, do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, devem ser remetidos a autoridade judiciaria que for competente para instaurar o respectivo processo; 2 - Esta, se o conhecimento da infracção pertencer a jurisdição ordinaria, e o Ministerio Publico (Subdelegado, Delegado ou Ajudante do Procurador da Republica) junto do Tribunal competente, ou a autoridade com funções judiciarias do Ministerio Publico quanto a instrução preparatoria a que haja de proceder (caso da Policia Judiciaria, Policia Internacional e de Defesa do Estado ou Intendencia Geral dos Abastecimentos); 3 - Havendo na comarca da infracção mais de um juizo com competencia semelhante, os autos devem ser remetidos ao Ministerio Publico de turno crime, para previa distribuição; 4 - Em caso de duvida justificavel pode ser pedida a respectiva Procuradoria da Republica a remessa do auto ao orgão seu dependente que esta houver por competente.

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