Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 129/1985
- Data
- 1986-01-30
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O regime juridico do direito ao subsidio de ferias por parte dos excedentes, quer se encontrem na situação de actividade, quer na de disponibilidade, e o que decorre da legislação geral sobre a Função Publica - artigo 12, ns 3 e 4, alinea b), do Decreto-Lei n 43/84, de 3 de Fevereiro; 2 - E condição de existencia do direito a ferias e, consequentemente, do direito ao subsidio de ferias, a antiguidade de, pelo menos, um ano, nos termos do disposto pelo n 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49 031, de 27 de Maio de 1969, e pelo artigo 11, n 1, do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro; 3 - A situação de disponibilidade, resultante de causas não imputaveis aos agentes que nela se encontrem, não pode ser assimilada ou equiparada a qualquer situação de faltas susceptiveis de provocarem descontos na licença de ferias no ano seguinte, o que representa uma penalização do funcionario pela quebra do seu dever de assiduidade; 4 - Assim, a situação de disponibilidade em que os excedentes se encontrem, ou tenham encontrado, não determina descontos nas ferias, ou no correspondente subsidio, a que tenham direito no ano seguinte; 5 - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 18, n 1, do Decreto-Lei n 496/80, da alinea a) do n 4 do artigo 12 do Decreto-Lei n 43/84 e do artigo 11 da Lei n 2-B/85, de 28 de Fevereiro, deve sustentar-se que, atento o montante do vencimento que auferem, os excedentes devem considerar-se, para efeitos dos direitos a ferias e ao subsidio correspondente, em serviço efectivo; 6 - A eventual ilegalidade do Despacho Normativo n 93/83, do Primeiro Ministro, publicado no "Diario da Republica", I Serie, n 91, de 20 de Abril de 1983, não obsta ao dever de acatamento da directiva nele contida por parte dos serviços da Administração Publica; 7 - Assim, os excedentes, ainda que na situação de disponibilidade, tem direito a trinta dias de licença para ferias e ao correspondente subsidio, podendo, no entanto, o montante deste ser reduzido em virtude de faltas dadas no ano anterior que, nos termos da lei, impliquem descontos nas ferias; 8 - Reputa-se conveniente a regulamentação clara, a fazer por via legislativa, da materia relativa ao criterio de determinação do montante do subsidio de ferias, por forma a definir-se se o mesmo deve ser auferido pelo periodo de ferias que, em abstracto, a lei atribui a cada funcionario, ou, pelo contrario, pelo numero de dias de ferias que, em concreto, o mesmo tem direito a gozar.
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