Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 129/1946

Data
1947-01-30
Relator
JOSE OSORIO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - Tendo decorrido o prazo de 2 anos fixado pelo artigo 46 da Concordata da Igreja não pode hoje fazer valer quaisquer direitos a bens, em poder de particulares, com o fundamento de que lhe pertenciam antes de 1 de Outubro de 1910; independentemente disso, parece de concluir que 2 - A propriedade da Ermida de Nossa Senhora do Castelo pertencia legalmente a familia Pais do Amaral quer por a ter adquirido por prescrição posteriormente a Lei da Separação do Estado e da Igreja, quer por esta Lei lhe ter reconhecido tal direito, em virtude da situação em que a sua data essa familia se encontrava, relativamente a mesma Ermida; 3 - Nessas condições afigura-se legal e valido a deixa testamentaria, feita pelo ultimo Conde de Anadia, dessa Ermida a Santa Casa da Misericordia de Mangualde.

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