Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 129/1946
- Data
- 1947-01-30
- Relator
- JOSE OSORIO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - Tendo decorrido o prazo de 2 anos fixado pelo artigo 46 da Concordata da Igreja não pode hoje fazer valer quaisquer direitos a bens, em poder de particulares, com o fundamento de que lhe pertenciam antes de 1 de Outubro de 1910; independentemente disso, parece de concluir que 2 - A propriedade da Ermida de Nossa Senhora do Castelo pertencia legalmente a familia Pais do Amaral quer por a ter adquirido por prescrição posteriormente a Lei da Separação do Estado e da Igreja, quer por esta Lei lhe ter reconhecido tal direito, em virtude da situação em que a sua data essa familia se encontrava, relativamente a mesma Ermida; 3 - Nessas condições afigura-se legal e valido a deixa testamentaria, feita pelo ultimo Conde de Anadia, dessa Ermida a Santa Casa da Misericordia de Mangualde.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.