Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 128/1983

Data
1984-11-22
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

A equiparação a trabalho extraordinario nos termos e para os efeitos do artigo 26, n 2, do Decreto-Lei n 110-A/81, de 14 de Maio, abrange tão so os emolumentos a que se referem os artigos 63, n 1, do Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e 137, n 1, do Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro, na medida em que os serviços prestados excedem a quantidade estabelecida para o trabalho do funcionario ou porque se ultrapasse o programa temporal da sua prestação, transpondo os limites de horario, ou, ainda, por representarem um adicional a esse programa.

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