Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 125/1976

Data
1976-10-21
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho

Sumário

1- A forma prescrita para a denuncia de um contrato colectivo de trabalho e forma legal para os efeitos do artigo 220 do Codigo Civil; 2- Um documento a que falte a assinatura não preenche o requisito legal de forma escrita exigida para a declaração negocial; 3- Dispondo-se no n 3 da clausula 3 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para a Industria Hoteleira e Similares que a denuncia desse contrato sera feita por carta registada endereçada as demais contratantes, e nula - nos termos do artigo 220 do Codigo Civil vigente - a declaração de denuncia feita por um dos contratantes atraves de carta não assinada. ###

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