Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 123/1983

Data
1983-10-27
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

Sumário

1 - Os pareceres do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica, uma vez homologados e publicados no Diario da Republica valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer - artigo 40 da Lei n 39/78, de 5 de Julho; "as decisões dos Tribunais são obrigatorias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" - n 2 do artigo 210 da Constituição da Republica; 2 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, apesar de o proprietario de raiz não poder ser considerado um explorador directo, condiciona a sua reserva a forma como o titular do direito real menor explorava e queira explorar o predio ou predios a expropriar; 3 - A area da reserva do proprietario de raiz variara entre um minimo de 35000 pontos se o titular do direito real menor não explorava directamente a terra e um maximo correspondente, grosso modo, a area explorada e a explorar por este ate 70000 pontos.

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