Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 120/1985

Data
1985-12-05
Relator
GARCIA MARQUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A pensão concretamente concedida por um Decreto do Governo, de harmonia com o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº171/77, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 43/78, de 11 de Março, a um cidadão que já havia falecido, não chegou a entrar na respectiva esfera juridica, pelo que, não tendo ocorrido a aquisição do direito que a tem por objecto, não se pode hipotizar a sua transmissão para a viúva que tenha vivido exclusivamente na sua dependência económica; 2 - Para que a viúva do cidadão referido na conclusão anterior possa beneficiar da concessão da pensão a atribuir a nacionais que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, torna-se necessária a apresentação de proposta nesse sentido, a instruir de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/78, e com o Despacho Normativo nº 9-H/80, de 17 de Dezembro de 1979, publicado no Diário da Republica, I Série, de 9 de Janeiro de 1980.

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