Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 120/1959

Data
1959-12-21
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

O acrescimo da percentagem de 0,14 por serviço prestado em campanha e no ultramar deve ser computado, para os militares da Armada que passaram a reforma em 1936 e cuja pensão foi revista ao abrigo do artigo 7, alinea b) do Decreto-Lei n 42146, de 10 de Fevereiro ultimo, em função dos vencimentos em vigor naquela data, sendo, em consequencia, irrelevantes, nesses casos, os vencimentos consignados no Decreto-Lei n 42106, de 16 de Janeiro do ano corrente. Em face desta doutrina e porque a pensão de reforma do recorrente atingiu a totalidade do vencimento de oficial do activo no mesmo posto e quadro em 1956, o recurso não merece provimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.