Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 120/1958
- Data
- 1959-01-28
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - Em face do disposto nos artigos 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n 39805, de 4 de Setembro de 1954, tal como ja resultava da Lei n 1998, o Estado não e responsavel pelo pagamento das despesas com o internamento, nos Hospitais das Misericordias, dos sinistrados em acidentes de viação com veiculos ao serviço de departamentos do Ministerio do Exercito; 2 - Nos termos desse artigo 3, ao Estado apenas incumbe normalmente cooperar na satisfação dos encargos da assistencia "por dotações orçamentais ou subsidios destinados as instituições ou serviços respectivos; 3 - Por isso, não ha lugar a instauração, contra o Estado, do processo de cobrança coerciva previsto nos artigos 40 e seguintes do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945; 4 - Deve, portanto, considerar-se prejudicada a questão de saber qual a forma de levar a efeito a citação do Estado para os termos desses processos; 5 - Esta doutrina ressalva naturalmente quaisquer considerações sobre a conveniencia ou necessidade de ser assegurado, para quaisquer outros efeitos, o funcionamento de um agente do Ministerio Publico junto das comissões arbitrais a que se refere aquele Decreto-Lei n 35108.
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