Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 12/1980

Data
1980-03-06
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - As medidas de protecção a funcionarios e agentes da Administração Central, Local e Regional e de outras pessoas colectivas de direito publico instituidas primeiramente pelo Decreto-Lei n 45/76, de 20 de Janeiro e , mais tarde, pelo Decreto-Lei n 134/79 de 18 de Maio, consubstanciadas na atribuição de pensões de aposentação ou de subsidios vitalicios, pressupõem não se encontrarem os seus destinatarios inscritos na Caixa Geral de Aposentações ou, estando-o, não reunirem, ainda, os requisitos de idade e tempo de serviço mencionados no artigo 1, n 1, do ultimo daqueles diplomas legais; 2 - Para o calculo dessas pensões ou subsidios e contabilizado todo o tempo de serviço prestado por esses trabalhadores, nos termos do artigo 2, n 1 do ultimo dos diplomas citados; 3 - Consequentemente, delas não pode aproveitar o trabalhador pensionista da Caixa Geral de Aposentações, não obstante no computo da sua pensão de reforma não ter sido tomado em consideração todo o tempo de serviço que prestou a Administração, merece do regime legal sob o qual parcialmente trabalhou. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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