Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 12/1976

Data
1976-03-29
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não pode considerar-se abandono do lugar - ou, equiparado nos seus efeitos a abandono do lugar - nos termos do corpo do artigo 4 do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945, o facto de um individuo que ja e funcionario não tomar posse, por motivo justificado, no prazo legal, prorrogado ate ao limite maximo permitido pelo paragrafo unico daquele artigo, de um lugar para que foi nomeado; 2 - Deve ser declarada sem efeito, independentemente de qualquer processo ou formalidade especial, a nomeação de um funcionario para um lugar de que não tomou posse, por motivo justificado, mantendo-se a situação anterior do funcionario; 3 - O regime de licença por doença não e aplicavel a um funcionario na situação de adido; 4 - Porem, se esse funcionario não puder, por motivo de doença, tomar posse, no prazo legal prorrogado ate ao limite maximo permitido pelo paragrafo unico do artigo 4 do Decreto-Lei n 34945, de um lugar para que foi nomeado, são as normas que regulam a licença por doença que fixam o limite ate ao qual aquela situação se mantem. ###

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