Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 12/1974

Data
1974-04-04
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O acidente de serviço a que se refere a alinea a) do artigo 33 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 490/72, de 9 de Dezembro) e o mesmo que faz nascer para o Estado a responsabilidade definida no Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951; 2 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho; 3 - E acidente de serviço o evento em que uma causa externa, subita e violenta atinja um servidor do Estado, no local e no tempo de serviço ou em situações equiparadas, provocando-lhe directa ou indirectamente lesão, perturbação funcional ou doença, ainda que o acidentado tenha predisposição patologica para tal resultado, desde que este não surja unicamente em consequencia de tal predisposição e esta não tenha sido dolosamente ocultada; 4 - Pode constituir acidente de serviço, relevante para efeitos de aposentação extraordinaria, a ministração de penicilina a um servidor que sofra de epilepsia, para tratamento de lesão ocasionada por anterior acidente de serviço nos termos do Decreto-Lei n 38523, de que resultou choque anafilatico e subsequente psicose epileptica, salvo se esta tiver sido consequencia unica da epilepsia.

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