Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 12/1967

Data
1967-04-06
Relator
VITOR COELHO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

O conjuge meeiro do herdeiro deve ser considerado interessado directo na partilha para o efeito da adjudicação de farmacia que faça parte de uma herança (base III da Lei n 125, de 20 de Março de 1965).

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