Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 12/1964

Data
1964-06-03
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Os objectos apreendidos ate 31 de Dezembro de 1962 em processos criminais, e depositados ao Tribunal da Boa Hora, podem ser legalmente vendidos pela forma estabelecida no Decreto n 12487, de 14 de Outubro de 1926, na Portaria n 10725, de 12 de Agosto de 1944, e no artigo 186 do Codigo das Custas Judiciais; 2 - Ha que exceptuar dessa venda os instrumentos de crime que interessem ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa, as armas, que terão o destinado fixado no artigo 77 do Decreto-Lei n 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e os objectos sem valor venal; 3 - Previamente, devem todos aqueles objectos ser inventariados e, por despacho generico ou pelo juiz de cada juizo do Tribunal Criminal de Lisboa, declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional; 4 - Os objectos apreendidos desde o inicio de 1963 devem ser relacionados com os processos em que a apreensão teve lugar, e quanto a eles cumprir-se nos devidos termos as referidas disposições legais.

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