Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 12/1959
- Data
- 1959-07-07
- Relator
- FURTADO DOS SANTOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torne necessaria para salvaguarda de interesses sociais manifestamente superiores; 2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico não podera recusar-se a depor em processo penal salvo se a pessoa assistida puder incorrer em responsabilidade penal; 3 - Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos; 4 - O dever de calar e o dever de falar, regulados no artigo 7 do Decreto-Lei n 32171, referem-se as provas pessoais - testemunhal e por declarações - por parte dos medicos; 5 - O artigo 26, paragrafo 2, do Decreto-Lei n 32171, regulando provas materiais, permite a apreensão de fichas dos doentes, correspondencia, papeis e outros objectos quando se trate de facto criminoso e na medida em que, tais causas interessam a prova daquele facto, hipoteses em que as conveniencias do segredo profissional cedem perante as necessidades da justiça penal; 6 - Ainda no ambito das provas materiais e no seguimento do principio do dever de cooperação na investigação e repressão dos factos criminosos, o artigo 92 do Codigo de Processo Penal permite a requisição directa de esclarecimentos, documentos ou diligencias a quaisquer secretarias, repartições, funcionarios ou autoridades e seus agentes; 7 - Assim, na medida em que se torna necessaria a qualquer processo penal, pode requisitar-se copia total ou parcial de fichas de doentes, correspondencia, papeis e livros de registo existentes nas clinicas e serviços publicos hospitalares, serviços medico sociais, etc.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.