Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 12/1952
- Data
- 1952-01-31
- Relator
- FURTADO DOS SANTOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Nos processos de reforma de autos destruidos por causa não imputavel as partes, os novos articulados aludidos no artigo 1077 do Codigo de Processo Civil devem ser recebidos sem nova exigencia de imposto de selo; 2 - O facto de terem sido ja feitos preparos nos processos destruidos impede a exigencia de novos preparos, por estes representarem indevida repetição dos que foram feitos e estão depositados na Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, nos termos do artigo 224 do Codigo das Custas Judiciais. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.