Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 119/1949

Data
1950-05-11
Relator
VITOR FAVEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Para os efeitos do paragrafo 3 do artigo 515 do Estatuto Judiciario, devem considerar-se "interesses legitimamente associados" não so os interesses proprios da pessoa colectiva, mas tambem os interesses particulares dos socios que estes tenham associado legitimamente. Mas a organização do contencioso das associações deve obedecer a possibilidade de o socio escolher advogado de entre os que pertencem ao quadro do contencioso; 2 - Na constituição da Associação Comercial de Lisboa apenas foi associado o interesse particular de cada socio de obter quando careça, resposta do contencioso sobre consultas acerca da interpretação e aplicação das leis, obrigações dos comerciantes e forma pratica de executar as leis e cumprir as obrigações; 3 - So parece legitima, assim, a organização do contencioso que, funcionando nos termos da alinea a), se destine a prestar assistencia aos socios atraves de consultas sobre as materias referidas na alinea b), tendo de se subordinar, tambem, para efeito da sua regularidade funcional, aos preceitos do Estatuto Judiciario relativos a deontologia profissional dos Advogados e Solicitadores. ###

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