Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 117/1987
- Data
- 1988-10-13
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
- Descritores
- PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
- FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
- NORMA
- REGULAMENTO
- ILEGALIDADE
- INCONSTITUCIONALIDADE
- RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
- INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
- ESTABELECIMENTO FABRIL
- PESSOA COLECTIVA
- PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS
- FORÇAS ARMADAS
- ELEIÇÃO
- COMISSÃO DE TRABALHADORES
- LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LIBERDADE DE EXPRESSÃO
- PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
- COMPETENCIA LEGISLATIVA
- PROCESSO CONSTITUCIONAL
- PEDIDO SUBSIDIARIO
- CONSELHO DA REVOLUÇÃO
- PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
- REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
- PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
- ASSOCIAÇÃO SINDICAL
- ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
- DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Sumário
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, incluindo as regulamentares; 2 - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma "lei", o regulamento que não contrarie preceito algum da Constituição; 3 - As normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovadas pelo Decreto-Lei n 33/80, de 13 de Março, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo acordão n 15/88, do Tribunal Constitucional; 4 - O despacho conjunto dos Chefes de Estado Maior da Armada, do Exercito e da Força Aerea, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 45, de 24 de Fevereiro de 1982, contendo as "Normas de Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas" pode ser considerado como um regulamento de execução do Estatuto referido na conclusão anterior e, consequentemente, estara ferido de igual inconstitucionalidade; 5 - Contudo, e possivel defender que o despacho de 1982 e tambem um regulamento da Lei n 46/79, de 12 de Setembro, que se ocupou das Comissão de trabalhadores em geral, pelo que continuaria em vigor apesar da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 33/80; 6 - Se o despacho de 1982 fosse considerado desde ja eliminado da ordem juridica haveria que considerar repristinadas as normas que revogara, as constantes do despacho conjunto publicado no Diario da Republica, II Serie, de 22 de Novembro de 1979, com as alterações introduzidas pelo despacho publicado no Diario da Republica, II Serie, de 27 de Março de 1980; 7 - Deve prudencialmente pedir-se, a titulo principal, a declaração de inconstitucionalidade das normas do despacho de 1982 que se afigurarem inconstitucionais, e, a titulo subsidiario, as do despacho de 1979; 8 - No processo genetico do despacho de 1982 (e o mesmo se diga para o despacho de 1979) não era necessaria a participação das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, pelo que não se desenha, por isso, uma inconstitucionalidade formal; 9 - O artigo 3 das Normas de 1982 (cfr tambem o artigo 3 das de 1979) e organica e materialmente inconstitucional por ofensa aos artigos 167, alinea c), e 57 da Constituição, na sua versão originaria; 10- Os artigos 2, n 2, alinea c), e 14 das Normas de 1982 (cfr identicamente as Normas de 1979) são materialmente inconstitucionais por ofenderem o disposto no artigo 37 da Constituição; 11- Os artigos 6, 16, 17 e 18 das Normas de 1982 (cfr o mesmo para as Normas de 1979) são inconstitucionais por ofenderem o disposto no artigo 54 da Constituição 12- Não se afigura que os artigos 9, n 2, e 11, n 2, das Normas de 1982 (idem para as de 1979) colidam com qualquer preceito constitucional.
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