Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 117/1984

Data
1985-01-10
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - São nulos os contratos de arrendamento de baldios, aplicando-se a invocação da nulidade o regime estabelecido pelo artigo 286 do Codigo Civil; 2 - A legitimidade ai conferida a terceiros para invocação da nulidade supõe que estes sejam titulares de direitos subjectivos ou de expectativas juridicas cuja consciencia juridica ou pratica seja afectada pelo negocio nulo; 3 - O Estado, nos termos do artigo 15, alineas a) e c), do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro, e titular de expectativas juridicas de participação nas receitas brutas que provenham da venda de lenhas cortadas em baldios florestados; 4 - Tem, por isso, o Estado legitimidade, nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, para propor acções declarativas de nulidade de arrendamento dos baldios referidos na conclusão anterior, competindo ao Ministerio Publico representa-lo, como dispõe a alinea a) do n 1 do artigo 3 da Lei n 39/78, de 5 de Julho.

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