Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 117/1979

Data
1979-11-08
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O n 1 do artigo 101 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado permite a exoneração, a todo o tempo, dos ajudantes de posto do registo civil, desde que haja conveniencia para o serviço; 2 - Não e constitutivo de direitos o acto que, independentemente de pretensão do destinatario, exonera do cargo um ajudante de posto do registo civil; 3 - Os actos não constitutivos de direitos podem ser revogados, a todo o tempo, tanto com fundamento em ilegalidade como com fundamento em conveniencia; 4 - E legal o despacho que exonerou um ajudante de posto do registo civil com base no n 1 do artigo 101 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, se o motivo principalmente determinante da exoneração foi a conveniencia de serviço; 5 - O despacho que exonerou um ajudante de posto do registo civil com base no n 1 do artigo 101 do Regulamento de Serviços do Registo e do Notariado esta viciado de desvio do poder, se o motivo principalmente determinante da exoneração não foi a conveniencia de serviço mas a efectivação de medida expulsiva fundada em imputações de indole disciplinar; 6 - Se o despacho a que se referem as conclusões anteriores foi proferido na suposição de que o n 1 do artigo 101 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado contempla a aplicação de medidas sancionatorias sem dependencia de processo disciplinar, o vicio do acto e a violação da lei; 7 - O apuramento dos factos que indiciam o motivo determinante da pratica de acto administrativo ou a suposição em que agiu o seu autor quanto aos respectivos pressupostos não cabe nas atribuições do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica; 8 - A competencia para revogar um despacho exarado pelo Director Geral dos Registos e do Notariado no uso de competencia delegada pelo Secretario de Estado da Justiça, pertence, na actual estrutura governamental, ao autor do acto e ao Ministro Justiça.

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