Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 116/1982

Data
1982-10-28
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A decisão do delegado do Conselho da Revolução de 20 de Novembro de 1979 que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, substituiu a pena de demissão ope legis sofrida pelo recorrente pela de aposentação compulsiva, sem os efeitos da compulsividade, a partir da data em que foi proferido o despacho reabilitador, fez desaparecer desde este momento a primeira medida da ordem juridica; 2 - Incumbe a Administração o dever de oficialmente restituir o recorrente a sua nova situação, ou seja, a de aposentado compulsivamente, mas sem os efeitos da compulsividade, com efeitos a partir de 20 de Novembro de 1979; 3 - A partir de 20 de Novembro de 1979, o recorrente tinha direito a uma pensão, com referencia ao cargo que exercia de Director Geral da ex DGS, sendo indiferente para a determinação do seu montante considerar o recorrente como militar exercendo a titulo "definitivo, cargo civil", - artigo 122 do Estatuto da Aposentação -, ou um "servidor civil" do Estado exercendo em comissão serviço aquelas funções; 4 - Da analise do curriculum do recorrente com os elementos oferecidos no processo, tudo indica que ele foi provido definitivamente num lugar do quadro da Inspecção Geral das Actividades Economicas, pelo que teria perdido a qualidade de funcionario militar para ganhar a de funcionario civil, exclusivamente sujeito ao regime geral de aposentação. Nestes termos, o recurso deve merecer provimento.

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