Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 115/1983
- Data
- 1983-06-23
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O artigo 17 do Decreto-Lei n 39/83, de 25 de Janeiro, não esta ferido de inconstitucionalidade; 2 - O projecto de alteração ao Decreto-Lei n 39/83, de 25 de Janeiro, sobre registo criminal, apresentado pelo Instituto de Reinserção Social, visando reduzir os efeitos das penas para obtenção de emprego publico ou privado, tambem não sofre de inconstitucionalidade, embora suscite reparos serios na sua formulação generica, sem quaisquer excepções que salvaguardem interesses colectivos tambem relevantes; 3 - So perante disposições concretas nas quais se imponha a exigencia de um certificado de registo criminal limpo ou do proprio certificado, se pode avaliar da sua consonancia ou não com os principios constitucionais; 4 - A exigencia de certificado de registo criminal limpo que vem sendo imposta como regra aos candidatos a quaisquer cargos na Administração Publica não se conforma com os principios constitucionais nem com a filosofia politico criminal de ressocialização do delinquente, sem prejuizo da verificação da eventual inibição de exercicio de funções ou equiparadas, decretada judicialmente.
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