Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 115/1978
- Data
- 1978-07-06
- Relator
- Maria Joana Raposo Marques Vidal
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1 - O salto em paraquedas, efectuado no decurso de instrução militar constitui uma actividade de risco agravado, enquadravel no n 2 do artigo 1 referido ao n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, desde que haja originado acidente determinativo de diminuição permanente e incapacidade geral de ganho minima de 30% ao sinistrado; 2 - A diminuição permanente fisica ou psiquica e a inerente fixação da incapacidade geral de ganho pressupõem a conclusão da reabilitação medica do deficiente; 3 - Para efeitos da qualificação do deficiente não pode considerar-se concluida a reabilitação medica e, por conseguinte, fixada a existencia de uma diminuição permanente e da inerente incapacidade geral de ganho, quando o acidentado se recusa a tratamento cirurgico susceptivel de conduzir a cura ou a uma percentagem de diminuição e da incapacidade geral de ganho inferior a 30%.
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