Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 115/1954
- Data
- 1955-02-05
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O casamento validamente celebrado e eficaz constitue impedimento derimente a nova celebração de casamento entre os que pelo primeiro se encontravam vinculados; 2 - Se, pela impossibilidade de prova da primeira celebração, efectuada no estrangeiro, não puder afirmar-se impedimento a segunda celebração do casamento entre as mesmas pessoas, e este vier a efectuar-se, a prova da validade da primeira celebração determinara a nulidade da segunda. ###
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