Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 114/1987

Data
1989-02-09
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A participação no rendimento emolumentar que constitui a parte variavel do vencimento dos conservadores e notarios, nos termos do artigo 52 da Lei Organica dos Serviços dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro) esta sujeita ao limite estabelecido pelo artigo 26, n 1, do Decreto-Lei n 110-A/81, de 14 de Maio; 2 - O direito a perceber essa participação subjectiva-se diariamente na esfera juridica do respectivo titular, em conformidade com a actividade prestada, aferindo-se mensalmente perante aquele artigo 26, n 1; 3 - Para que o limite a observar na referida participação seja referenciado ao montante anual do vencimento mensal previsto neste normativo e necessario que o legislador expressamente o determine.

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