Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 113/1987

Data
1988-04-28
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

O sinistrado so não devera ser qualificado deficiente das forças armadas se a Administração (a competente autoridade militar): - der por provada a descaracterização do acidente, nos termos e com os fundamentos apontados nesta declaração, - e/ou não der por provado que o processo do sinistrado não foi concluido, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/76, por negligencia da Administração.

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