Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 112/1959

Data
1960-07-21
Relator
BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Quem angarie donativos para fins religiosos deve faze-lo com licença da competente autoridade eclesiastica; em tal caso agira como mandatario, desprovido dela como gestor de negocios; em qualquer das hipoteses, porem, devera prestar as correlativas contas aquela autoridade, e incorrera nas penas dos crimes de burla ou abuso de confiança consoante se sirva do peditorio como meio para se locupletar com os donativos, ou, autorizado a cobra-los os desencaminhe; 2 - Porque apenas a Igreja Catolica tem possibilidade legal de livremente recolher donativos para os seus fins proprios, devem estar sujeitos a autorização e fiscalização administrativa os peditorios feitos por adeptos de outras confissões religiosas, quando ou enquanto não se entenda torna-los defesos uma vez que se destinem a actos havidos por contrarios ao interesse nacional; 3 - Os que recolhem donativos para festividades religiosas de cuja realização se achem incumbidos, devem, visto gerirem bens alheios, prestar contas do angariado e dispendido a autoridade eclesiastica que disso os encarregou, e entregar-lhe o respectivo saldo, quando o haja; 4 - Embora a administração das esmolas recolhidas em capelas publicas pertencentes a particulares deva competir a estes, - e ainda que não se destinem os custear despesas a seu cargo, - delas são obrigados a prestar contas a autoridade eclesiastica quando oferecidas para o culto de Santos que ali se venerem; porem as encontradas em nichos ou "alminhas", tambem pertencentes a particulares que os tenham ou não mandado construir, devem ser administradas por aquela autoridade, visto terem destino esfecifico cuja realização lhe cabe e do qual não deverão ser eventualmente desviadas; 5 - Por se ter privado dos direitos de alienar ou dar diverso destino a capela publica que houvesse erigido, - como condição e consequencia da respectiva autorização e consagração, - não pode o seu proprietario, ou quem lhe suceda, exercer validamente, quanto a elas, qualquer daqueles direitos enquanto não solicite e obtenha da autoridade eclesiastica e sua desafectação; 6 - Tornar-se-a possivel obtemperar aos abusos que motivaram esta informação mediante providencia legislativa que mais ou menos se estruture nos termos acima projectados. ###

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