Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 11/1986
- Data
- 1986-02-27
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - A intervenção do "proprio candidato", a que se refere o n 4 do artigo 53 do Decreto-Lei n 319-A/76, de 3 de Maio, impõe que o candidato seja o unico sujeito emissor da mensagem que e objecto da intervenção; 2 - Nestes termos, podera a mensagem processar-se nos registos oral e escrito, podendo ser acompanhada por cenarios simbolicos, sendo de admitir a utilização de separadores musicais ou de slogans, com a emissão ou visualização de vozes e imagens de pessoas diversas do candidato; 3 - Em caso nenhum, o recurso a tais meios tecnicos pode implicar a substituição ou a supressão da intervenção do candidato, podendo constituir tão somente um "fundo" relativamente a mensagem oral ou escrita por ele produzida. ###
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