Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 11/1981

Data
1981-02-12
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - A actividade militar de instrução com granadas de mão deflagráveis caracteriza uma situação de risco agravado que deve equiparar-se às previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O acidente de que foi vitima o furriel (...) pode subsumir-se na previsão do quarto item do nº 2 do artigo 1º daquele diploma legal para efeitos da qualificação a que se refere o nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma.

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