Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 109/1988
- Data
- 1989-03-29
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Assembleia da República
- Descritores
- ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
- PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
- SECRETARIA GERAL
- CHEFE DE GABINETE
- ABONO
- DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
- FUNCIONARIO
- REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
- TRABALHO EXTRAORDINARIO
- ABONO DE FAMILIA
- SUBSIDIO DE RESPONSABILIDADE
- INCOMPATIBILIDADE
- SUBSIDIO DE RISCO
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- MOTORISTA
- TESOUREIRO
- ABONO PARA FALHAS
- LAVAGEM DE VIATURAS
- VENCIMENTO ACESSORIO
- PREMIO DE PRODUTIVIDADE
- VENCIMENTO PRINCIPAL
- GRATIFICAÇÃO
- REMUNERAÇÃO ACESSORIA
Sumário
1 - O pessoal permanente da Assembleia da Republica tem regime especial de trabalho que podera compreender uma remuneração suplementar, nos termos dos ns 1 e 2 do artigo 52 da Lei n 77/88, de 1 de Julho; 2 - A remuneração suplementar referida na conclusão anterior e, nos termos do n 3 do artigo 52 da Lei n 77/88, inacumulavel com quaisquer outras remunerações acessorias ou abonos que pretendam compensar directamente a quantidade, natureza e qualidade do trabalho da generalidade do pessoal permanente da Assembleia da Republica; 3 - As despesas de representação abonadas ao Chefe de Gabinete do presidente da Assembleia da Republica e ao Secretario-Geral da Assembleia da Republica, o abono para falhas do Tesoureiro da Assembleia da Republica, a importancia para lavagens de carro e o "premio de produtividade" abonados aos motoristas em serviço na Assembleia da Republica, as ajudas de custo, o abono de familia e outras prestações de natureza social não estão directamente relacionados com as condições especiais de trabalho da generalidade do pessoal permanente da Assembleia da Republica e são, por isso, cumulaveis com a aludida remuneração suplementar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.