Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 109/1983

Data
1983-06-27
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Cabe as autoridades policiais incumbidas da prevenção e investigação dos atentados contra as instalações das missões diplomaticas e consulares e seus representantes, especialmente a Policia Judiciaria, prestar, atempadamente, as informações sobre actos daquela natureza que porventura ocorram em Portugal, nos termos do n 7, alineas (a) e (b) da Resolução 37/108, de 9 de Fevereiro de 1983, da Assembleia Geral, a fim de poderem ser canalizadas ao Secretario Geral das Nações Unidas; 2 - Serão as mesmas autoridades policiais, agora especialmente a Policia de Segurança Publica, que estarão, eventualmente, em melhores condições para se pronunciarem sobre as medidas necessarias ao reforço da protecção e segurança das missões diplomaticas e consulares e seus representantes, como se pede no n 9 da citada Resolução; 3 - Portugal aderiu as Convenções de Viena sobre Relações Diplomaticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963, tendo depositado os instrumentos de adesão em 11 de Setembro de 1968 e 13 de Setembro de 1972, respectivamente; não aderiu aos protocolos a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, relativos a aquisição de nacionalidade de 24 de Abril de 1963 e a solução obrigatoria de diferendos, de 24 de Abril de 1963, nem a Convenção sobre Prevenção e Repressão dos Crimes contra as Pessoas protegidas internacionalmente, de 14 de Dezembro de 1973. ###

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