Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 109/1980

Data
1983-01-07
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Informação-Parecer complementar
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Segundo a redacção dada a alinea c) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 701-B/76, de 29 de Setembro, pelo Decreto-Lei n 757/76, de 21 de Outubro, passaram a ser inelegiveis para os orgãos do poder local apenas os funcionarios dos orgãos representativos das freguesias e dos municipios, gozando os meros agentes administrativos de capacidade eleitoral passiva; 2 - A inelegibilidade dos funcionarios dos orgãos representativos das freguesias e dos municipios passou a abranger, em face da alteração referida na conclusão anterior não apenas os orgãos das autarquias onde prestem serviço mas tambem relativamente a qualquer outra; 3 - Consequentemente, de igual modo os funcionarios dos orgãos representativos das freguesias são inelegiveis para os orgãos representativos dos municipios, tais como os funcionarios destes o são para aqueles.

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