Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 109/1979
- Data
- 1979-07-12
- Relator
- CUNHA RODRIGUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Educação e Investigação Científica
Sumário
1 - Precedendo despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a Administração pode ceder a particulares, a titulo precario e para fins de elevado interesse publico, bens do dominio privado do Estado; 2 - A decisão de recuperar os bens cedidos nos termos da conclusão anterior compete ao Ministro das Finanças e do Plano e pressupõe um juizo de discricionaridade administrativa que, entre outros factores, pode tomar em conta a indispensabilidade ou necessidade dos bens para os fins a que estão institucionalmente afectados, o relevo e interesse social das actividades prosseguidas pelos utentes, e a possibilidade de estes, a curto prazo e sem solução continuidade, disporem de alternativa; 3 - As pessoas colectivas ou os particulares que estejam no uso de bens do Estado cedidos a titulo precario e ainda os que os ocupem sem titulo são obrigados a entrega-los dentro do prazo de sessenta dias contado da data em que, para o efeito, receberem aviso postal, sob pena de despejo imediato pela autoridade administrativa ou policial; 4 - A situação descrita na parte expositiva do parecer, com referencia a utilização da cave do edificio escolar sito no Largo da Escola, Bairro de Belem, contem os pressupostos de aplicação do principio enunciado na conclusão 3, competindo a decisão em qualquer caso, ao Ministro das Finanças e do Plano.
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