Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 109/1949

Data
1949-12-22
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Não podem os notarios recusar-se a fazer os protestos de letras, com fundamento em que estes lhe foram apresentados depois de expirado o prazo mencionado no artigo 184 do Codigo do Notariado, pois so aos tribunais compete apreciar a extemporaneidade e eficacia de tais protestos.

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