Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 108/1981

Data
1983-01-13
Relator
VITOR DO CARMO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Não estando definido na Constituição da Republica o ambito objectivo dos estatutos das Regiões Autonomas, não e licito ao interprete distinguir, dentre as respectivas normas, as que respeitam e as que são estranhas a indole organizatoria do diploma, para negar as ultimas a produção dos efeitos que são proprios das normas estatutarias; 2 - A unidade nacional das politicas financeira, monetaria, fiscal e cambial constitui um principio constitucional, pressuposto em varios artigos do texto fundamental, designadamente nos artigos 91 e 105 a 108; 3 - A norma do artigo 87, n 1, da Lei n 39/80, de 5 de Agosto, ao conceder a Região Autonoma dos Açores o poder de movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, ate 10% do do valor correspondente ao das receitas cobradas no penultimo ano e materialmente inconstitucional por afectar a unidade nacional das politicas financeira, monetaria, e cambial, cometidas pela Constituição a Assembleia da Republica e ao Governo. ###

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