Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 108/1977

Data
1977-06-02
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - A reintegração, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto Lei n 173/74, de 26 de Abril, so e possivel quando: a) Tenha sido a Administração a impor a cessação do vinculo funcional; b) Pelos modos taxativamente indicados nessa disposição; c) Por motivos de natureza politica. 2 - Não pode ser reintegrado, nos termos do referido artigo 2, o servidor do Estado que, embora por razões de ordem politica, solicitou a sua apresentação a Junta de Saude do Ultramar - que o considerou absolutamente incapaz de trabalhar - e, consequentemente, foi aposentado nos termos dos artigos 429 e 430 n 3 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982 de 27/4/1966, na redacção em vigor a data da aposentação.

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