Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 107/1983

Data
1983-07-07
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - A actividade militar desenvolvida no transporte e manipulação de engenhos explosivos integra, como regra, uma situação de risco agravado equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Porem, ja não integra tal actividade com risco agravado, o acto de um militar que, incumbido de carregar cunhetes com munições e explosivos para uma viatura militar, pegou, por mera curiosidade e sem qualquer autorização, numa granada ofensiva de instrução e lhe retirou a cavilha de segurança, assim provocando a sua explosão; 3 - Depende de fixação da materia de facto o enquadramento do caso que constitui objecto do presente parecer na previsão da 1º ou da 2º das conclusões anteriores.

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