Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 107/1975

Data
1976-03-29
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Nos casos de revisão de pedidos de pensão de preço de sangue que tenham sido indeferidos, não poderão ser abonadas pensões para alem de vinte e quatro meses anteriores a data da entrega do requerimento de revisão, em face do disposto no paragrafo 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 38/72, de 3 de Fevereiro; 2 - No caso em apreciação, o pedido de revisão a considerar e o que foi formulado em 31 de Janeiro de 1972; 3 - O quantitativo a tomar em conta no calculo da pensão e o correspondente a remuneração base auferida pelo militar na data do falecimento.

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