Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 106/1979

Data
1979-08-31
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho

Sumário

1 - A organização de piquetes de greve ha-de visar o desenvolvimento de actividade tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem a greve, por meios pacificos, sem prejuizo da liberdade de trabalho dos não aderentes; 2 - Ha exercicio abusivo do direito a greve se a actuação do piquete for acompanhada de ameaças ou violencias ou de qualquer acto ou comportamento adequado a intimidar ou pressionar os não grevistas obrigando-os a modificar a sua decisão inicial; 3 - Nos termos do n 3 do artigo 8 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, os trabalhadores grevistas ficam obrigados a prestar, durante a greve os serviços necessarios a segurança e manutenção do equipamento e instalações; 4 - Sem prejuizo do disposto na conclusão anterior, e ilegal a actuação de um piquete de greve que se traduza na fiscalização de pessoas ou veiculos a entrada ou saida dos locais de trabalho.

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