Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 106/1960

Data
1961-09-28
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - A clausula testamentaria em que se deixaram certos predios, por morte das respectivas usufrutuarias, a Santa Casa da Misericordia de Guimarães, em propriedade plena na sua raiz com todas as suas pertenças e servidões, para esta administrar e o seu rendimento ser aplicada na manutenção do Hospital de Vizela e retirar as quantias para satisfação de certos encargos, constituiu a mesma Misericordia na qualidade de proprietaria desses predios, apenas com a obrigação de aplicar aqueles rendimentos na forma sobredita e de cumprir estes outros encargos; 2 - A circunstancia de posteriormente o dito Hospital ter sido integrado no patrimonio da Santa Casa da Misericordia de Vizela, inexistente ao tempo do testamento, não afecta o direito de propriedade da Misericordia de Guimarães, que no entanto deve continuar a aplicação dos rendimentos no mesmo Hospital; 3 - A transmissão desse direito de propriedade so podera operar-se pela forma estabelecida na lei, particularmente no artigo 437, conjugado com o artigo 358 e seu paragrafo 3 do Codigo Administrativo. ###

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