Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 106/1951
- Data
- 1952-01-17
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - As Caixas de Previdencia das Casas do Povo e dos Sindicatos as quais a alinea a) do artigo 31 do Decreto-Lei n 35849 mandava atribuir determinadas importancias eram instituições inexistentes a data da promulgação daquele diploma, e ainda hoje o são; 2 - A referencia legal a tais instituições deve, no entanto, entender-se como reveladora da intenção da lei em afectar as referidas importancias a realização dos fins de previdencia prosseguidos pelas Casas do Povo e pelos Sindicatos; 3 - Presentemente, as Casas do Povo prosseguem directamente a realização de fins de previdencia por força dum fundo - o Fundo de Previdencia - especialmente afectado a esse fim; os Sindicatos não realizam, directa nem indirectamente, qualquer fim de previdencia, embora lhes pertença a iniciativa da criação de Caixas Sindicais de Previdencia; 4 - Devem, pois, as mencionadas importancias ser entregues as Casas do Povo da zona onde foi levantado o auto, com destino expresso e especial ao respectivo Fundo de Previdencia; 5 - Nas zonas onde não existirem estas instituições (Casas do Povo) devem as importancias em causa reverter para as Misericordias locais.
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