Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 104/1975

Data
1976-01-29
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O exercicio, em comissão de serviço, de cargo dependente do Ministério da Justiça e considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial, e, por isso, susceptivel de ser classificado para efeitos de promoção de um juiz de direito a classe imediata; 2 - A um juiz, excluido da promoção por falta de classificação actualizada que seja consequência de ausência de inspecção ou de demora no processo subsequente, deverá, quando promovido, atribuir-se na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria, fazendo-se menção do facto na respectiva portaria; 3 - Para o efeito da ultima parte da conclusão anterior, o Conselho Superior Judiciário e o Conselho Superior do Ministério Público devem indicar, nas propostas de movimento, os necessários elementos justificativos; 4 - Não tendo sido feita, na altura oportuna a menção a que se refere a conclusão 2ª, e ainda possível ao Ministério da Justiça exara-la em aditamento, através de portaria; 5 - A falta de classificação actualizada que seja consequência de apreciação do Conselho Superior Judiciário sobre o mérito de um juiz de direito e o tenha impedido de ser graduado para promoção, não confere, em futura promoção, direito à antiguidade perdida na nova classe ou categoria; 6 - Tanto quanto é possível inferir dos elementos de facto disponíveis, a situação dos juizes de direito (...) e (...) (este, relativamente ao serviço prestado na Policia Judiciária e desde que, por ele, seja classificado com nota não inferior a Bom) justifica o tratamento expendido nas conclusões 1ª, 2ª e 4ª, a situação do juíz de direito (...) suscita o tratamento expendido nas conclusões 1ª e 5ª.

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