Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 103/1976
- Data
- 1976-07-21
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1- A disposição do n 4 do artigo 46 da Constituição da Republica Portuguesa, segundo a qual "Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares fora do Estado ou das Forças Armadas, nem organizações que perfilhem a ideologia "fascista", consagra uma limitação ao direito de associação que não e directamente aplicavel aos direitos de expressão e informação; 2- A Constituição não limita o exercicio dos direitos de expressão e informação, remetendo para o regime de punição da lei geral, a apreciar pelos tribunais judiciais, as infracções cometidas nesse exercicio; 3- Porem, demonstrado que um orgao de imprensa e orgao de alguma das associações ou organizações enumeradas no referido n 4 do artigo 46, a proibição destas tem implicito o não consentimento da publicação daquele. ###
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