Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 103/1954
- Data
- 1955-01-27
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
Sumário
1 - A regra da alinea c) do n 2, paragrafo unico do artigo 219 da Reforma Administrativa Ultramarina aplica-se sempre que o funcionario punido com pena de inactividade devesse receber quaisquer percentagens ou participações em receitas que não constituem, pelos diplomas que instituam ou permitam tais remunerações, vencimento quer de categoria quer de exercicio; 2 - O funcionario aduaneiro do Estado da India que tiver sofrido pena de inactividade perdera, a favor do Estado, a comparticipação, que normalmente deveria receber, nas percentagens e emolumentos gerais excedente ao quantitativo que integra o seu vencimento de exercicio, pelo tempo que perdurar esse efeito da pena.
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