Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 101/1978
- Data
- 1978-06-15
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - São de atender, por procedentes, as sugestões da Policia Judiciaria no sentido de se adoptarem medidas legislativas tendentes a uma previsão legal completa das situações de trafico de pessoas com vista a sua exploração sexual predominantemente de mulheres, e a sua punição com penas de gravidade correspondente, e, bem assim, a proporcionar uma intervenção adequada e exclusiva daquela Policia na investigação desses crimes; 2 - Para tanto, sugere-se: a) seja de novo encarada a eventualidade da adesão de Portugal a "Convenção para a repressão do trafico de seres humanos e da exploração da prostituição de outrem", aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de Dezembro de 1949, sobre a qual este corpo consultivo ja se pronunciou favoravelmente, a luz do direito então em vigor, no parecer n 29/69, RI, de 30 de Setembro de 1969; b) para alem das sugestões ja contidas nos pareceres deste corpo consultivo de 14 de Março e de 15 de Maio de 1975, no processo n 198/75, e de 22 de Abril de 1977, no processo n 69/77, para os quais se remete por manterem actualidade e terem encarado desenvolvidamente os problemas, sejam introduzidas, no projecto de diploma que integra o ultimo daqueles pareceres, as alterações atras indicadas sob o n 6; c) seja atribuida a Policia Judiciaria competencia exclusiva para a investigação dos crimes de trafico de seres humanos e da exploração da prostituição de outrem, alterando-se para esse efeito, o artigo 5 do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 96/78, de 18 de Maio, nos termos propostos no n 8 deste parecer.
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