Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 101/1977

Data
1977-06-16
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A competencia do Tribunal de Contas, definida no artigo 219 da Constituição da Republica Portuguesa, so integra uma função jurisdicional quando relativa ao julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, caso em que as respectivas decisões tem a força obrigatoria definida no artigo 210 daquela Constituição; 2 - O serviço de exame e visto do Tribunal de Contas, no exercicio da sua competencia de fiscalização da legalidade das despesas publicas, não e uma função jurisdicional, traduzindo a recusa do visto a falta de uma formalidade de que a lei faz depender a eficacia do acto a que ele se refere; 3 - O artigo 26 do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, permitindo ao Conselho de Ministros suprir, por "decreto devidamente fundamentado", a recusa do visto do Tribunal de Contas, não colide com a Constituição da Republica Portuguesa, nem com principios nela consignados, designadamente com o seu artigo 210, estando, por isso, em vigor. ###

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